Nem todo laço de família nasce do sangue. Há pais que se tornam pais pelo convívio, pelo cuidado diário, pela presença constante, e há filhos que carregam no nome e na alma o afeto de quem os criou, mesmo sem qualquer vínculo biológico. É esse reconhecimento jurídico que o Direito de Família moderno passou a valorizar por meio de dois institutos: a filiação socioafetiva e a multiparentalidade.
Neste artigo, você vai entender o que significam esses conceitos, como funciona o reconhecimento do vínculo afetivo (de forma extrajudicial no cartório ou por meio de ação judicial), quais são os efeitos práticos na herança, na pensão, nos alimentos e no plano de saúde, e o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no histórico Tema 622 da repercussão geral.
1. O que é a filiação socioafetiva?
A filiação socioafetiva é aquela que se estabelece não pela origem biológica, nem pela adoção formal, mas pelo afeto construído no convívio. É a situação de quem foi criado, educado e tratado como filho, assumindo diante da sociedade a condição de filho ou filha.
Para que o vínculo seja juridicamente reconhecido, é necessária a comprovação da chamada posse de estado de filho, caracterizada por três elementos clássicos:
- Nomen: ser tratado pelo nome de filho, inclusive com o uso do sobrenome da família;
- Tractatus: convivência pública, contínua e duradoura, com exercício efetivo das funções parentais (cuidado, educação, sustento);
- Fama: reconhecimento social da relação de filiação pela comunidade, amigos, escola e familiares.
O artigo 1.593 do Código Civil já indicava essa possibilidade ao prever que o parentesco pode decorrer "de outra origem", e a jurisprudência do STJ e do STF consolidou o entendimento de que o afeto é fonte legítima de parentesco civil.
2. O Tema 622 do STF e o nascimento da multiparentalidade
O marco definitivo foi o julgamento do Tema 622 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 898.060, em 2016). A tese fixada estabelece que:
"A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios."
Na prática, isso significa que o vínculo socioafetivo não substitui nem exclui o vínculo biológico: eles podem coexistir. A multiparentalidade passou a ser a regra do sistema jurídico brasileiro, como manifestação do pluralismo familiar protegido pela Constituição (Art. 227, §6º, da CF/88), que veda qualquer discriminação entre os filhos.
3. Como funciona o reconhecimento do vínculo?
O reconhecimento da parentalidade socioafetiva pode ser feito por dois caminhos:
Via extrajudicial (cartório)
O Provimento nº 83/2019 do CNJ autorizou que os registros civis passem a averbar diretamente a filiação socioafetiva por meio de escritura pública, desde que exista a posse de estado de filho e o consenso entre os envolvidos, ou quando o filho maior ou emancipado requerer o reconhecimento.
Via judicial
Quando não há consenso, ou quando é preciso provar a convivência, ajuíza-se a ação de reconhecimento de filiação socioafetiva. As provas podem incluir testemunhas, fotografias, documentos escolares e médicos, declarações e qualquer elemento que demonstre a posse de estado de filho.
4. Quais são os efeitos jurídicos?
Reconhecida a filiação socioafetiva, os efeitos jurídicos são os mesmos da filiação biológica ou adotiva. Isso significa que o vínculo de filiação socioafetiva garante ao filho os mesmos direitos e deveres decorrentes de uma relação de filiação tradicional.
Entre esses direitos está a obrigação e o direito de prestar ou receber alimentos, da mesma forma que ocorre na filiação biológica. O filho também passa a ter direito à sucessão e à herança, sendo considerado herdeiro em igualdade de condições com os demais filhos.
Também existe a possibilidade de inclusão do sobrenome do pai ou da mãe socioafetiva, conforme as regras aplicáveis ao caso. No âmbito previdenciário, o filho socioafetivo pode ter direito à pensão por morte como dependente do segurado, desde que preenchidos os requisitos legais. Da mesma forma, pode haver a possibilidade de inclusão como dependente em plano de saúde familiar, conforme as regras da operadora e da legislação aplicável.
Além disso, o reconhecimento da filiação socioafetiva garante o direito à convivência familiar, inclusive quando houver oposição injustificada à manutenção desse vínculo.
É importante destacar que a multiparentalidade não significa a duplicação dos direitos. O reconhecimento de mais de um vínculo de filiação não faz com que o filho tenha direito a receber duas vezes a mesma herança ou dois benefícios previdenciários de forma duplicada. O objetivo é reconhecer juridicamente todos os vínculos de filiação existentes, garantindo a proteção integral e o melhor interesse da pessoa.
5. Casos práticos comuns
O STJ já admitiu, por exemplo, o reconhecimento da filiação socioafetiva mesmo após a morte do genitor socioafetivo, bem como hipóteses envolvendo avós e netos maiores de idade que mantinham relação de dependência afetiva. Situações recorrentes incluem o padrasto ou madrasta que cria o filho do cônjuge durante anos, o avô que assume o papel de pai e o tutor de fato que sempre exerceu as funções parentais.
Um ponto de atenção: o simples afeto ou boa relação não basta. É indispensável comprovar o exercício efetivo das funções parentais, com convivência pública, contínua e duradoura. O reconhecimento do vínculo não pode ser utilizado de forma oportunista para obter vantagens patrimoniais.
Conclusão
A filiação socioafetiva e a multiparentalidade representam a vitória do afeto e da realidade das famílias brasileiras sobre formalismos ultrapassados. Reconhecer juridicamente quem foi pai ou mãe na prática garante segurança, dignidade e direitos àqueles que construíram a família no dia a dia.
Se você vive uma situação em que o vínculo socioafetivo precisa ser formalizado, seja para regularizar o registro civil, garantir direitos sucessórios ou previdenciários, a orientação de um advogado especializado em Direito de Família é o caminho mais seguro. Cada caso exige análise das provas de convivência e da estratégia adequada, extrajudicial ou judicial.